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Rio de Janeiro

LEI Nº 3928, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002. *

Nº 3928/2002

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Art. 1.
- Veículo automotor terrestre classificado como perda total é todo veículo, licenciado ou não pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, cuja destinação final seja o aproveitamento como sucata ou o desmanche para reutilização de partes e autopeças - (salvados).
Parágrafo único- Os veículos automotores terrestres, objetos da presente lei, enquadram-se em três categorias distintas: os sinistrados em decorrência de acidente de trânsito, incêndio, submersão, inundação, queda, desabamento de objetos e demais catástrofes naturais; os decorrentes de furto, roubo, estelionato e apropriação indébita; e os inservíveis para os fins a que se destinam pelo uso, falta de manutenção e desgaste, quando assim julgados pela vistoria anual procedida pelo DETRAN.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3928, de 02 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 234-B, de 1999.

LEI Nº 3928, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002. *

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES SINISTRADOS, FURTADOS E/OU ROUBADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
- Cabe ao proprietário do veículo sinistrado, furtado ou roubado a comunicação do fato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, junto ao DETRAN/RJ, para fins de registro e baixa no cadastro geral, sob pena de multa de 500 (quinhentas) UFIRs.
§ 1º- Se o veículo sinistrado for objeto de indenização pelo valor total por empresa de seguros, esta disporá de 10 (dez) dias úteis para transferir a propriedade do veículo para seu patrimônio, a contar da data do ressarcimento, cabendo à empresa seguradora todas as iniciativas, e também cabendo, em caso de descumprimento, a pena pecuniária de multa de 500 (quinhentas) UFIR’s.
§ 2º- Se o veículo produto de crime ou delito for objeto de indenização pelo valor total, por empresa de seguros, esta disporá de 10 (dez) dias úteis para transferir a propriedade do veículo para o seu patrimônio, caso o bem seja recuperado, cabendo em caso de descumprimento a pena pecuniária de multa de 500 (quinhentas) UFIR’s.
Art. 3.
- O DETRAN/RJ criará um arquivo em seu Banco de Dados para registro de veículos sinistrados, arquivo este com propriedades invioláveis, que poderá ser apagado ou alterado, permanecendo no tempo para consultas e conferências futuras.
Art. 4.
- O DETRAN/RJ criará igualmente arquivo em seu Banco de Dados contendo o registro sobre veículos roubados ou furtados, prevendo a possibilidade de ser acessado por terminais das policias civil e militar.
§ 1º- O arquivo a que se refere o “caput” deste artigo conterá também os registros do Registro Nacional de Veículos, com destaque para obtenção de relatórios de veículos furtados ou roubados em todo território nacional, com acesso autorizado aos sistemas de coleta expedita de informações pelas policias civil e militar.
§ 2º- Fica a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - SSP/RJ autorizada a celebrar convênio específico com os Estados limítrofes com o Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de obter de imediato o registro de dados de veículos roubados ou furtados naqueles Estados, e incluí-los em arquivos próprios, com acesso disponível pelas policias civil e militar.
§ 3º- A SSP/RJ estabelecerá um sistema de barreiras estaduais nas lindes, constituído por policiais, para conferir os documentos em poder de condutores de veículos e os números cadastrais de veículos, de modo permanente e contínuo, dispondo de terminais de processamento de dados em suas cabines de trabalho, aptos a uma consulta imediata aos arquivos de seus sistemas.
Art. 5.
- Para os veículos sinistrados, enquadrados conforme citado no art. 3º, os números de identificação do veículo (marcação de chassis ou monobloco) jamais serão reutilizados, nem mesmo para uma pretensa reconstrução ou remontagem do veículo sinistrado.
Art. 6.
- Para os veículos produtos de crime ou delito, enquadrados conforme o “caput” do art. 4º, o registro original poderá ser reutilizado após rigorosa vistoria e exame pericial feitos pelo DETRAN, e laudo expedido por perito da ICCE da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ.
Art. 7.
- Nos casos de perda total por sinistro ou inservibilidade declarada em vistoria, o chassis ou monobloco numerado deverá ser destruído por empresa credenciada especificamente para este fim.
Parágrafo único- A destruição mencionada neste artigo será feita por esmagamento total, prensagem ou compactação, sempre seguida de reaproveitamento metalúrgico ou siderúrgico.
Art. 8.
- As partes reaproveitáveis dos veículos sinistrados - salvados - , comercializadas por empresas legais e especificamente constituídas, deverão ser arroladas e estocadas em abrigo próprio e a salvo de intempéries, e etiquetadas com referência à nota fiscal de entrada, referências técnicas da peça e valor de aquisição.
Art. 9.
- As empresas de seguros somente poderão efetuar leilões de veículos sinistrados com prévia autorização expressa da SSP/RJ, após terem estes veículos sido retirados do Cadastro Geral do DETRAN/RJ, e estarem figurando no Cadastro Especial previsto no art. 3º da presente Lei.
Art. 10.
- As empresas de seguros somente poderão efetuar leilões de veículos produtos de crimes ou delitos com prévia autorização expressa da SSP/RJ, após terem sido efetuadas as transferências de propriedade para suas razões sociais, e estarem figurando no Cadastro Geral e nos arquivos dos cadastros especiais aludidos no art. 4º da presente Lei.
Art. 11.
- O descumprimento do disposto nos arts. 9º e 10 da presente Lei significa pena pecuniária, para o proprietário do veículo sinistrado ou produto de crime ou delito, de 1000 (mil) UFIR’s por veículo, sendo que na reincidência para o mesmo veículo a pena dobrará.
§ 1º- O não pagamento das multas implica na inscrição do proprietário na Dívida Ativa do Governo do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
§ 2º- A inscrição do veículo nos cadastros especiais e a baixa no cadastro geral implica na quitação simultânea de todas as multas de trânsito constantes contra o veículo, com exceção das que registrem infrações do condutor, salvo se as multas estiverem sob regime de recurso.
Art. 12.
- Os veículos considerados inservíveis em vistoria serão encaminhados aos depósitos públicos, onde funcionarão as empresas processadoras de sucata, e em seguida destinados à destruição, imediatamente após a expedição de laudo por empresa especificamente credenciada.
Parágrafo único- O laudo expedido será o documento hábil para a inscrição no arquivo a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 13.
- As empresas siderúrgicas e metalúrgicas que desejarem poderão processar a sucata de veículos sinistrados ou irrecuperáveis, através de prensagem hidráulica redutora do volume, para destiná-los como sucata aos altos fornos, tendo para isto preferência no credenciamento.
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará esta matéria no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

* Omitida no D.O. - P.II, de 03/09/2002.

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