Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 3923, DE 23 DE AGOSTO DE 2002. *

Nº 3923/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 3923, DE 23 DE AGOSTO DE 2002. *

TORNA OBRIGATÓRIO INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS IMPOSTOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Constituição Estadual, Capítulo IV, Artigo 63, Inciso VI, a afixar em local visível ao público tabelas de informações contendo todos os impostos cobrados sobre cada produto que dispuser para consumo.
Parágrafo único– Estas tabelas deverão estar afixadas em locais onde se encontram expostos os produtos.

I – Nestas tabelas deverão constar detalhadamente o valor em moeda corrente de cada imposto cobrado sobre o produto a que se refere.

Art. 2.
- V E T A D O .
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.I, de 26.08.2002.

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo