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Rio de Janeiro

LEI Nº 3922, DE 23 DE AGOSTO DE 2002. *

Nº 3922/2002

unico

LEI Nº 3922, DE 23 DE AGOSTO DE 2002. *

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS E INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COM OBJETIVO DE IMPLANTAR PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO COM OCUPAÇÃO PROFISSIONAL E EDUCACIONAL DE MENORES INFRATORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através de seus órgãos, a firmar convênios e parcerias com empresas privadas e instituições de direito público e/ou privado, que implantem Programa de Recuperação com espaço para ocupação profissional e educacional de menores infratores.

Art. 2.
- V E T A D O .
Art. 3.
- O Programa de recuperação com ocupação profissional deverá contemplar:

I – os dispositivos legais que regem a relação empregatícia e/ou de aprendiz, no tocante ao contrato;

II – a prestação de serviço em condições dignas, sendo vedado:

a)- exposição a agentes insalubres e/ou perigosos;
b)- trabalho em horário noturno;
c)- ocorrência de trabalho extraordinário.

III – a compatibilização com o Programa de Recuperação Educacional;

IV – a percepção de remuneração e/ou ajuda de custo compatível com a atividade desenvolvida, sendo:

a)- 50% do valor da remuneração depositado em conta-poupança em nome do menor;
b)- 30% do valor da remuneração repassado à família do menor;
c)- 20% do valor da remuneração aplicado no Programa de Recuperação educacional com equipamentos, materiais didáticos e alimentação.
Art. 4.
- O Programa de Recuperação com ocupação educacional deverá contemplar:

I – a inserção do menor no seio do aprendizado;

II – a inserção do menor no estágio do grau ou série de estudo em que se encontra.

Art. 5.
- O Programa de Recuperação deverá contemplar prioritariamente:

I – a avaliação e acompanhamento psicológico e de assistência social;

II – a avaliação e acompanhamento vocacional para direcionamento profissional;

III – a inserção no mercado de trabalho;

IV – a formação, o desenvolvimento e a complementação dos estudos;

V – a capacitação, conscientização e estímulo aos menores infratores, para desenvolverem suas capacidades físicas e intelectuais;

VI – o fortalecimento da cooperação inter-institucional entre agentes econômicos, iniciativa privada e comunidade, visando soluções conjuntas e ações integradas.

Art. 6.
- O Programa de Recuperação deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, no sentido de garantir a reinserção do menor infrator na sociedade.
Art. 7.
- O Programa de Recuperação deve abarcar os preceitos de formação, como:

I – capacitação de recursos humanos;

a)- formação profissionalizante para suprir carências de mão-de-obra na região em todas as frentes de trabalho;
b)- educação no ensino fundamental e médio.

II – o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais das pessoas;

III – o incentivo à prática de esportes.

Art. 8.
- A elaboração do Programa de Recuperação será promovida pelo Poder Público Estadual, através de seus órgãos estatais competentes, em sinergia com a sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 9.
- O Programa de Recuperação será implementado pelo Estado em sinergia com a iniciativa privada e instituições de direito público e/ou privado.
Art. 10.
– A gestão do Programa de Recuperação observará as seguintes etapas:

I – o estabelecimento de convênios e/ou parcerias para a ocupação profissional e educacional de menores infratores;

II – a avaliação e acompanhamento psicológico, de assistência social e de redirecionamento vocacional;

III – a formação, o desenvolvimento e a complementação dos estudos;

IV – a inserção do menor na sociedade, sem potencial de risco.

Art. 11.
– A gestão do Programa de Recuperação deverá ser promovida pelo Estado, através de seus órgãos estatais competentes.
Parágrafo único– A prerrogativa de que trata o “caput” deste artigo não afastará a sociedade civil organizada da participação nas decisões e estratégias de ação, bem como no controle da aplicação e disponibilidade dos recursos.
Art. 12.
– V E T A D O .
Art. 13.
– V E T A D O .
Art. 14.
– V E T A D O .
Art. 15.
- V E T A D O .
Art. 16.
– Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 17.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.I, de 26.08.2002.

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