Rio de Janeiro
LEI Nº 3922, DE 23 DE AGOSTO DE 2002. *
Nº 3922/2002
unico
LEI Nº 3922, DE 23 DE AGOSTO DE 2002. *
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS E INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COM OBJETIVO DE IMPLANTAR PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO COM OCUPAÇÃO PROFISSIONAL E EDUCACIONAL DE MENORES INFRATORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através de seus órgãos, a firmar convênios e parcerias com empresas privadas e instituições de direito público e/ou privado, que implantem Programa de Recuperação com espaço para ocupação profissional e educacional de menores infratores.
I – os dispositivos legais que regem a relação empregatícia e/ou de aprendiz, no tocante ao contrato;
II – a prestação de serviço em condições dignas, sendo vedado:
III – a compatibilização com o Programa de Recuperação Educacional;
IV – a percepção de remuneração e/ou ajuda de custo compatível com a atividade desenvolvida, sendo:
I – a inserção do menor no seio do aprendizado;
II – a inserção do menor no estágio do grau ou série de estudo em que se encontra.
I – a avaliação e acompanhamento psicológico e de assistência social;
II – a avaliação e acompanhamento vocacional para direcionamento profissional;
III – a inserção no mercado de trabalho;
IV – a formação, o desenvolvimento e a complementação dos estudos;
V – a capacitação, conscientização e estímulo aos menores infratores, para desenvolverem suas capacidades físicas e intelectuais;
VI – o fortalecimento da cooperação inter-institucional entre agentes econômicos, iniciativa privada e comunidade, visando soluções conjuntas e ações integradas.
I – capacitação de recursos humanos;
II – o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais das pessoas;
III – o incentivo à prática de esportes.
I – o estabelecimento de convênios e/ou parcerias para a ocupação profissional e educacional de menores infratores;
II – a avaliação e acompanhamento psicológico, de assistência social e de redirecionamento vocacional;
III – a formação, o desenvolvimento e a complementação dos estudos;
IV – a inserção do menor na sociedade, sem potencial de risco.
Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.I, de 26.08.2002.
Ficha Técnica