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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3920, de 23 de agosto de 2002

Nº 3920/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3920, de 23 de agosto de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2279-A, de 2001.

LEI Nº 3920, DE 23 DE AGOSTO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE INCENTIVO PARA A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE VICIADOS NO ALCOOLISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma contribuição, a ser paga pelas empresas produtoras e distribuidoras de bebidas alcóolicas localizadas em território fluminense, seja qual for a incidência do álcool nas bebidas produzidas e distribuídas.
Art. 2.
- O programa de assistência e recuperação de alcoólatras será supervisionado e fiscalizado por órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, que cadastrará as entidades interessadas em implantar o programa.
Art. 3.
- A implantação deste programa estará sob a responsabilidade de entidades governamentais ou não governamentais, desde que comprovadas sua competência, eficiência e cadastramento perante a Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4.
- Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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