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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3919, de 23 de agosto de 2002

Nº 3919/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3919, de 23 de agosto de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2200, de 2001.

LEI Nº 3919, DE 23 DE AGOSTO DE 2002.

ESTABELECE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços –ICMS a comercialização de medicamentos genéricos.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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