- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com proprietários de áreas rurais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, contratos de arrendamento rural, com o objetivo de fomentar o reflorestamento conservacionista para fins de recuperação e preservação ambiental.§ 1º- As áreas objeto de contrato de arrendamento, deverão estar devidamente registradas em cartório de registro de imóveis, em nome do proprietário arrendante.
I O Poder Executivo poderá exigir as certidões que julgar convenientes, para garantir a legalidade da área de arrendamento.
§ 2º- As áreas rurais objeto de contratos de arrendamento deverão ser cadastradas pelo proprietário legal, em órgão do Poder Executivo Estadual, através de requerimento específico a ser divulgado quando da regulamentação desta Lei.
IJunto ao requerimento de cadastramento, deverá ser encaminhado laudo de vistoria prévia, assinado por profissional legalmente habilitado, que garanta a viabilidade técnica do projeto de reflorestamento a ser implantado.
§ 3º- O Poder Executivo declarará, formalmente, se a área cadastrada se enquadra nas condições estabelecidas para o contrato de arrendamento rural.
§ 4º- O proprietário arrendante, de posse da declaração de enquadramento, deverá providenciar e encaminhar ao órgão público, para a área a ser arrendada:
I Levantamento topográfico de perímetro, com definição exata da área geométrica.
II Projeto técnico de reflorestamento, assinado por profissional legalmente habilitado.
III Certidões da propriedade e do proprietário, a serem exigidas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 5º- O Poder Executivo, uma vez cumpridas todas as exigências, firmará o contrato de arrendamento rural com o proprietário legalmente habilitado.
I Os custos relativos ao levantamento topográfico e ao projeto de reflorestamento, poderão ser ressarcidos ao proprietário, nos seis primeiros meses de vigência do contrato de arrendamento rural.