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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3913, de 12 de agosto de 2002

Nº 3913/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.913, de 12 de agosto de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1643, de 2000.

LEI Nº 3913, DE 12 DE AGOSTO DE 2002.

DETERMINA O TOMBAMENTO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O IMÓVEL DA EXTINTA RÁDIO SIDERÚRGICA DE VOLTA REDONDA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica tombado como Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Rio de Janeiro, o imóvel da extinta Rádio Siderúrgica de Volta Redonda, situado à Rua 100, nº 01, bairro Laranjal em Volta Redonda.
Parágrafo único– Fica incluído neste tombamento todo o acervo da extinta Rádio Siderúrgica de Volta Redonda, compreendendo-se como tal: fotos, discos, livros e mobiliário e todo e qualquer documento concernente ao funcionamento da emissora.
Art. 2.
- Em razão do presente tombamento, fica proibida qualquer descaracterização do prédio em questão, preservando-se suas características originais.
Parágrafo único– O referido imóvel somente poderá ser utilizado com o objetivo exclusivo e único para promoção de atividades culturais.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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