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LEI Nº 3910, DE 25 DE JULHO DE 2002.*

Nº 3910/2002

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LEI Nº 3910, DE 25 DE JULHO DE 2002.*

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA OFERTA E ACEITAÇÃO DE PRESENTES POR AUTORIDADES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A oferta e a aceitação de presentes pelo Governador e pelos demais ordenadores de despesa no âmbito dos três Poderes do Estado do Rio de Janeiro regem-se por esta Lei.
Art. 2.
- A oferta e a aceitação de presentes são admitidas exclusivamente por ocasião de atividades oficiais, eventos protocolares, solenidades especiais e missões diplomáticas.
Parágrafo único– Admite-se a aceitação de presentes em situações não incluídas nas disposições do “caput”, desde que seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, vedada a aceitação de presente ofertado por pessoa, empresa ou entidade que:

I – esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a que pertence a autoridade;

II – tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão, individual ou em caráter coletivo, que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo;

III – mantenha relação comercial com o órgão a que pertence a autoridade;

IV – represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto.

Art. 3.
- A oferta de presentes, na forma do disposto no artigo anterior, só será permitida se houver dotação orçamentária consignada como Verba de Representação, em programa de trabalho apropriado, da unidade orçamentária ou órgão que o ofertante representa.
Art. 4.
- É vedada a oferta de brindes de qualquer natureza, salvo quando resultante de eventos oficiais ou concursos, e desde que haja dotação orçamentária consignada em programa de trabalho vinculado à unidade orçamentária ou órgão promotor do evento ou concurso.
Art. 5.
- V E T A D O .
Art. 6.
- V E T A D O .

* Art. 6º - O Poder Executivo publicará mensalmente a relação dos presentes recebidos e ofertados pela Administração Pública, seus valores e, no caso dos recebidos, a que órgãos foram destinados.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 01/11/2002.

Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do ano subseqüente à sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. de 26.07.2002.

* LEI Nº 3.910, DE 25 DE JULHO DE 2002Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.910, de 25 de julho de 2002, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA OFERTA E ACEITAÇÃO DE PRESENTES POR AUTORIDADES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 3.910, de 25 de julho de 2002:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A :

Art. 1.
- (....)
Art. 3.
- (....)
Art. 6.
- O Poder Executivo publicará mensalmente a relação dos presentes recebidos e ofertados pela Administração Pública, seus valores e, no caso dos recebidos, a que órgãos foram destinados.
Art. 7.
- (....)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente* Omitida no D.O. Parte II de 31.10.2002.

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