Rio de Janeiro
LEI Nº 3910, DE 25 DE JULHO DE 2002.*
Nº 3910/2002
LEI Nº 3910, DE 25 DE JULHO DE 2002.*
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA OFERTA E ACEITAÇÃO DE PRESENTES POR AUTORIDADES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a que pertence a autoridade;
II – tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão, individual ou em caráter coletivo, que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo;
III – mantenha relação comercial com o órgão a que pertence a autoridade;
IV – represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto.
* Art. 6º - O Poder Executivo publicará mensalmente a relação dos presentes recebidos e ofertados pela Administração Pública, seus valores e, no caso dos recebidos, a que órgãos foram destinados.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 01/11/2002.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. de 26.07.2002.
* LEI Nº 3.910, DE 25 DE JULHO DE 2002Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.910, de 25 de julho de 2002, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA OFERTA E ACEITAÇÃO DE PRESENTES POR AUTORIDADES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 3.910, de 25 de julho de 2002:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A :
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente* Omitida no D.O. Parte II de 31.10.2002.
Ficha Técnica