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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 391, de 26 de dezembro de 1980

Nº 391/1980

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LEI Nº 391, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1980.

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS FEIRAS DE ARTESANATO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estabelecido que poderão ser realizados Feiras de Artesanato permanentemente, no Estado do Rio de Janeiro, em áreas livres ou em ambientes fechado, nas quais o público será beneficiado diretamente, sem intermediário, desde que organizado e supervisionadas pela Associação Profissional de Artesão do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Os locais para funcionar deverão ser previamente fixado e, de preferência, deverá haver critérios de rotatividade nas áreas disponíveis, em proveito das diversas regiões do Estado, inclusive quanto aos dias e aos horários compatíveis com o interesse da população.
Art. 3.
Somente participarão das Feiras de Artesanato os que foram filiados à entidade profissional, objeto do artigo 1º supracitado, ou por ele legalmente autorizados, através de barracas apropriadas e do competente alvará para o seu funcionamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1980.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

ERASMO MARTINS PEDRO

ARNALDO NISKIER

CARLOS ALBERTO DE ANDRADE PINTO

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