Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 3908, DE 25 DE JULHO DE 2002.*

Nº 3908/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 3908, DE 25 DE JULHO DE 2002.*

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS NA MERENDA ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a utilização de alimentos geneticamente modificados na composição da merenda escolar fornecida aos alunos dos estabelecimentos de ensino público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. de 26.07.2002.

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo