Rio de Janeiro
LEI Nº 3908, DE 25 DE JULHO DE 2002.*
Nº 3908/2002
LEI Nº 3908, DE 25 DE JULHO DE 2002.*
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS NA MERENDA ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica proibida a utilização de alimentos geneticamente modificados na composição da merenda escolar fornecida aos alunos dos estabelecimentos de ensino público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. de 26.07.2002.
Ficha Técnica