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Rio de Janeiro

LEI Nº 3907, DE 25 DE JULHO DE 2002.*

Nº 3907/2002

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LEI Nº 3907, DE 25 DE JULHO DE 2002.*

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL DA CADERNETA DE FAMÍLIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Social da Caderneta de Família, a fim de garantir a conservação, perpetuidade e eficácia dos documentos mínimos exigidos, por Lei, para o pleno exercício da cidadania da população fluminense.

Art. 2.
- V E T A D O .

* * Art. 2º - A Caderneta de Família será expedida pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos do domicílio da família interessada, após efetuar o registro unitário dos seguintes documentos: certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, carteira de identidade, título de eleitor, CPF e diplomas escolares.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no no D.O. - P.I, de 31/10/2002.

* Declarado inconstitucional pela Representação de inconstitucionalidade nº 160/2002.

Parágrafo único– Se o casal não tiver contraído matrimônio, registrar-se-á as certidões de nascimento dos pais, ou documento que comprove a existência da união estável.
Art. 3.
- Fica autorizada a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas para o pleno cumprimento da presente Lei, mormente para atender a população de baixa renda.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5.
- V E T A D O .

* * Art. 5º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Corregedoria Geral de Justiça, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no no D.O. - P.I, de 31/10/2002.

* Declarado inconstitucional pela Representação de inconstitucionalidade nº 160/2002.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. de 26.07.2002.

LEI Nº 3907, DE 25 DE JULHO DE 2002.* ,**

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL DA CADERNETA DE FAMÍLIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

em conformidade com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 3907, de 25 de julho de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3056, de 2002,Art. 1º - ...

Art. 2.
- A Caderneta de Família será expedida pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos do domicílio da família interessada, após efetuar o registro unitário dos seguintes documentos: certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, carteira de identidade, título de eleitor, CPF e diplomas escolares.
Parágrafo único– ...
Art. 3.
- ...
Art. 4.
- ...
Art. 5.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Corregedoria Geral de Justiça, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

'

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. de 30/10/2002.

** Republicada por haver saído com incorreções no D.O. de 31/10/2002.

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