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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3895, de 19 de julho de 2002

Nº 3895/2002

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LEI Nº 3895, DE 19 DE JULHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FABRICANTES DE CADERNOS ESCOLARES VAZADOS OU COMERCIALIZADOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TEREM ASSUNTO SOBRE O ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica obrigado aos fabricantes de cadernos escolares vazados no Estado do Rio de Janeiro e comercializados, terem no verso e antiverso das capas assuntos de relevância sobre o nosso Estado ou Hinos Nacionais e Bandeira. Art. 2º - V E T A D O.

* Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará à multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR’S.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 18/09/2002. Art. 3º - Esta L ei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002. BENEDITA DA SILVA

Governadora

LEI Nº 3895, DE 19 DE JULHO DE 2002Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.895, de 19 de julho de 2002, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FABRICANTES DE CADERNOS ESCOLARES VAZADOS OU COMERCIALIZADOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TEREM ASSUNTO SOBRE O ESTADO.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 3.895, de 19 de julho de 2002:

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FABRICANTES DE CADERNOS ESCOLARES VAZADOS OU COMERCIALIZADOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TEREM ASSUNTO SOBRE O ESTADO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A: - ...........................................

Art. 2.
- O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará à multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR’S.
Art. 3.
- ..............................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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