Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3895, de 19 de julho de 2002
Nº 3895/2002
LEI Nº 3895, DE 19 DE JULHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FABRICANTES DE CADERNOS ESCOLARES VAZADOS OU COMERCIALIZADOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TEREM ASSUNTO SOBRE O ESTADO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará à multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR’S.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 18/09/2002. Art. 3º - Esta L ei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002. BENEDITA DA SILVA
Governadora
LEI Nº 3895, DE 19 DE JULHO DE 2002Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.895, de 19 de julho de 2002, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FABRICANTES DE CADERNOS ESCOLARES VAZADOS OU COMERCIALIZADOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TEREM ASSUNTO SOBRE O ESTADO.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 3.895, de 19 de julho de 2002:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FABRICANTES DE CADERNOS ESCOLARES VAZADOS OU COMERCIALIZADOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TEREM ASSUNTO SOBRE O ESTADO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A: - ...........................................
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
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