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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3891, de 19 de julho de 2002

Nº 3891/2002

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Art. 1.
- Ficam criadas, na Comarca de São Gonçalo, a 7ª Vara Cível e as 4ª e 5ª Varas de Família.

LEI Nº 3891, DE 19 DE JULHO DE 2002.

ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica alterada a redação dos incisos I e II do artigo 125; altera a redação dos incisos I e II do art. 127, que serão acrescidos das alíneas “a”, “b” e “c”, revogando o inciso III, e altera a redação do §1º do artigo 128, revogando os incisos I, II e III, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125 - ....................

Isete juízes de direito de Varas Cíveis: 1ª à 7ª;
IIcinco juízes de direito de Varas de Família: 1ª à 5ª;
IIIum juiz de direito de Juizado da Infância e da Juventude;

....................................

Art. 127.
- Aos juízes de direito das Varas Cíveis compete exercer:
Ina Comarca de São Gonçalo:
a)- aos das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Varas, por distribuição, as atribuições definidas nos arts. 84 e 87;
b)- ao da 5ª, as atribuições definidas nos arts. 88 e 91;
c)- ao da 4ª, as atribuições definidas no art. 86, bem como processar e julgar as causas em que for autor o Estado e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as definidas no art. 89.
II na Comarca de Duque de Caxias:
a)- aos das 1ª, 2ª, 3ª e 6ª, por distribuição, as atribuições definidas nos arts. 84 e 87;
b)- ao da 5ª, as atribuições definidas nos arts. 88 e 91;
c)- ao da 4ª, as atribuições definidas no art. 86, bem como processar e julgar as causas em que for autor o Estado e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as definidas no art. 89.
IIIrevogado
Art. 128.
- ..............................
§ 1º- Compete, ainda, aos juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas de Família da Comarca de São Gonçalo exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distritos, respectivamente.
Irevogado.
IIrevogado.
IIIrevogado.

.........................................”

Art. 3.
- Enquanto não forem instaladas as 4ª e 5ª Varas de Família ora criadas na Comarca de São Gonçalo, os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, continuarão a exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente: aos 1º e 3º Distritos, o da 1ª; aos 2º e 4º Distritos, o da 2ª; e ao 5º Distrito, o da 3ª.
Art. 4.
- Ficam criados 03 cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, conforme descriminado no Anexo I.
Art. 5.
- Ficam criadas as Serventias e os cargos de Serventuários de provimento efetivo, conforme discriminado no Anexo I e II.
Art. 6.
- A instalação das Varas ora criadas dependerá da existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

ANEXO I

CARGOS DE JUIZ E SERVENTUÁRIOS

Vara Cível:

01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial

01 (um) cargo de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2.000)

07 (sete) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1.400)

08 (oito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1.400)

05 (cinco) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1.100)

04 (quatro) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

Vara de Família:

02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial

02 (dois) cargos de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1.900)

12 (doze) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1.400)

20 (vinte) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1.400)

06 (seis) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1.100)

08 (oito) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

02 (dois) cargos de Psicólogo “A” (índice 1.800)

02 (dois) cargos de Assistente Social “A” (índice 1.800)

ANEXO II

CARGOS DE SERVENTUÁRIOS

COMARCA DE SÃO GONÇALO

CARGOSTIT.

2000TIT.

1900TJJ

1.400AJ

1.100AC

850OJA

1.400PSCI

1.800A.SOC

1.800

7ª Vara Cível01----07050408--------

4ª Vara de Família----01060304100101

5ª Vara de Família----01060304100101

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