Rio de Janeiro
LEI Nº 3883, DE 25 DE JUNHO DE 2002.*
Nº 3883/2002
LEI Nº 3883, DE 25 DE JUNHO DE 2002.*
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS COM DEFASAGEM DE APRENDIZAGEM.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Programa de Acompanhamento de Alunos com Defasagem de Aprendizagem nas Escolas Públicas Estaduais.
Art. 2.
- O Programa deverá contar com a alocação de recursos materiais e de pessoal específico para que os alunos com dificuldade de aprendizagem possam receber orientação específica para a solução de tais problemas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002. BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.I, de 26.06.2002.
Ficha Técnica