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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3878, de 24 de junho de 2002

Nº 3878/2002

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Art. 1.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3878, de 24 de junho de 2002 oriunda do Projeto de Lei nº 2968, de 2002.

LEI Nº 3878, DE 24 DE JUNHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS MANTEREM ESCRITÓRIO DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- As concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manterem escritório de atendimento aos usuários em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, desde que prestem serviços nos respectivos municípios.
Parágrafo único- A não observância da obrigatoriedade determinada no “ caput” do art. 1º ensejará a multa de 20.000 (vinte mil) UFERJs, cobrada em dobro na reincidência, e assim sucessivamente. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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