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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3876, de 24 de junho de 2002

Nº 3876/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3876 , de 24 de junho de 2002 oriunda do Projeto de Lei nº 2674 , de 2001.

LEI Nº 3876, DE 24 DE JUNHO DE 2002.

CRIA O PROGRAMA REPÚBLICA, DE ATENDIMENTO A IDOSOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a criar o Programa República, que se caracterizará por garantir atendimento individualizado a pequenos grupos de idosos.
Parágrafo único– Considera-se idoso para efeitos deste benefício, pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 2.
- Serão beneficiados pelo Programa, idosos sem condições físicas para gerirem a própria vida, sem família ou quando esta estiver impedida de fazê-lo.
Art. 3.
- Será atendido em cada unidade residencial grupo de no máximo 10 pessoas.
Art. 4.
- Os idosos serão atendidos por equipe capaz de oferecer cuidados diários, inclusive de saúde. Art. 5º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a firmar convênios com as Prefeituras Municipais para execução deste Programa.
Art. 6.
- Instituições privadas de assistência a pessoa idosa poderão operacionalizar o Projeto com financiamento do Estado e supervisão permanente de equipe qualificada do Poder Público e dos Conselhos Estadual e Municipal do Idoso e Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social.
Art. 7.
- Sempre que possível, serão disponibilizados prédios públicos para o desenvolvimento deste Programa.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir programa de trabalho e créditos suplementares, se necessários, ao Orçamento em vigor, para atendimento às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 9.
- Fica estabelecido prazo de 180 dias para implementação desta Lei. Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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