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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3873, de 24 de junho de 2002

Nº 3873/2002

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3873 , de 24 de junho de 2002 oriunda do Projeto de Lei nº 2298-A , de 2001.

LEI Nº 3873, DE 24 DE JUNHO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO ESTADUAL AOS TRABALHADORES DO RAMO DE CONFECÇÃO, SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Especial de Incentivo Estadual, aos trabalhadores do ramo de confecção sediados no Município de São Gonçalo.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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