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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3872, de 24 de junho de 2002

Nº 3872/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3872 , de 24 de junho de 2002 oriunda do Projeto de Lei nº 2224 , de 2001.

LEI Nº 3872, DE 24 DE JUNHO DE 2002.

INSTITUI O PROGRAMA "VERDADE-BEM-BELO", DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, PARA ORIENTAÇÃO SÓCIO-EDUCACIONAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica instituído o programa "VERDADE - BEM - BELO", de participação comunitária, para orientação sócio-educacional nas escolas da rede pública estadual de ensino em todo o território fluminense.
Art. 2.
- O programa que dispõe o “caput” desta Lei se destina a criar ações e campanhas sócio-educacionais, onde a saúde, a prosperidade e a paz prevalecerão.
Art. 3.
- O programa é direcionado aos alunos das escolas estaduais de 1º e 2º graus, aos seus familiares e à Comunidade.
Art. 4.
- O objetivo principal do programa é levar as pessoas a serem felizes pela apreensão da verdade, a prática do bem e a manifestação do belo no seu cotidiano.
Art. 5.
- A implementação do programa dar-se-á nas escolas, associações de moradores e instituições similares. Art. 6º - Para o desenvolvimento do programa, serão criadas equipes de trabalhos, nas unidades da rede pública estadual de ensino.
§ 1º- As equipes serão constituídas por professores, funcioná rios da escola, alunos, pais e representantes do Comunidade.
§ 2º- A coordenação do programa ficará a cargo de um nú cleo que estará ligado à Secretaria de Estado de Educaç ão.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8.
- Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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