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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3869, de 24 de junho de 2002

Nº 3869/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3869 , de 24 de junho de 2002 oriunda do Projeto de Lei nº 2672 , de 2001.

LEI Nº 3869, DE 24 DE JUNHO DE 2002.

CRIA O PROGRAMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR PARA IDOSOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Integrado de Atendimento Domiciliar para Idosos.
Parágrafo único– São considerados idosos para fins de benefícios deste Programa pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 anos. Art. 2º - Serão beneficiados por este Programa idosos residentes em bairros populares, especialmente favelas, impedidos de locomover-se com restrições para fazê-lo, sem família ou quando esta não apresentar condições de oferecer-lhes atendimento adequado. Art. 3º - O atendimento será realizado por agentes comunitários capacitados e sob supervisão de equipe multidisciplinar do Hospital ou Posto de Saúde mais próximo do local de atendimento.
Art. 4.
- Os idosos receberão cuidados básicos de higiene, saúde, apoio emocional e social de que carecem.
Art. 5.
– Serão oferecidos aos idosos que necessitarem, medicamentos e cestas básicas.
Art. 6.
- Os idosos terão prioridade no atendimento médico ambulatorial nos Postos de Saúde e Hospitais Públicos mais próximos de suas residências e visitas médicas domiciliares quando o deslocamento do idoso for desaconselhável.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir programas de trabalhos e créditos suplementares, se necessário, ao Orçamento em vigor para atendimento das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002. DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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