- Fica proibida a prática do fumo no interior de todos os hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de análises clínicas, públicos ou privados, que tenham por fim o atendimento e a prestação de serviço destinado ao tratamento de saúde física ou psicológica. § 1º - Considera-se transgressora para fins desta Lei, a pessoa que estiver fazendo uso de tabaco ou de seus derivados, sendo igualmente responsável por esta infração a direção do estabelecimento destinado ao tratamento de saúde onde ocorreu a transgressão, reconhecida a sua omissão. § 2º - A transgressão ao “caput” do artigo 1º sujeitará o infrator, pessoa física, ao pagamento de multa em valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR’s, e a pessoa jurídica, na pessoa do seu diretor, ao pagamento de multa em valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIR’s. Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no “caput” do artigo 1º desta Lei deverão reproduzir e afixar nas principais dependências, incluídas as salas de atendimento, cartaz alusivo à proibição e aos malefícios do fumo, como segue: Medidas: folha em formato A4 Texto: O FUMO FAZ MAL À SAÚDE. É PROIBIDO FUMAR NESTA DEPENDÊNCIA Lei nº ......, data Autores: Art. 3º - A transgressão ao disposto no “caput” do artigo 1º desta Lei será lavrada pelo órgão regional de saúde, que deverá manter equipe para realização da autuaç ão, em horário compatível com o funcionamento dos estabelecimentos de saúde que a ele se subordinam. Parágrafo único - O auto deverá ser lavrado concomitantemente contra o transgressor e a administração do estabelecimento de saúde. Art. 4º - O auto, devidamente lavrado, deverá ser encaminhado à Secretaria Estadual de Fazenda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. § 1º - Apurado o valor do débito, os autuados terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento. § 2º - Inadimplentes os autuados, o débito, devidamente atualizado, será ; inscrito na dívida ativa do Estado, devendo os autos serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado no prazo de 72 (setenta e duas) horas. § 3º - Recebidos os autos, a Procuradoria Geral do Estado iniciará a cobrança administrativa e/ou judicial. Art. 5º - Ficam os administradores, diretores e demais responsáveis pelos estabelecimentos referidos no “caput” do artigo 1º, obrigados a divulgar e zelar pelo fiel cumprimento da presente Lei. Art. 6º - A fiscalização e a apuração das denúncias decorrentes do descumprimento da presente Lei serão da responsabilidade das secretarias e órgãos afins do Estado e Municípios. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Ficha Técnica