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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3867, de 24 de junho de 2002

Nº 3867/2002

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Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3867, de 24 de junho de 2002 oriunda do Projeto de Lei nº 2076-A , de 2001.

LEI Nº 3867, DE 24 DE JUNHO DE 2002.

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS PELAS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Poder Executivo divulgará, pelo Diário Oficial e pela INTERNET, através de site próprio, em periodicidade não superior a 15 (quinze) dias, informações sobre os veículos apreendidos, que tenham sido roubados ou furtados. § 1º - As informações a que se refere o “caput” deste artigo deverão contemplar, sempre que possível, o modelo, a cor predominante, o ano de fabricação e os números do chassi e da placa dos veículos. § 2º - Deverão ser instalados terminais eletrônicos de consulta em local de fácil visualização e de acesso público. § 3º - A primeira divulgação conterá as informações referentes aos veículos apreendidos nos 60 (sessenta) dias anteriores a sua publicação. * Art. 2º - Os veículos não reclamados por seus proprietários ou companhias seguradoras no período de 3 (três) anos, contados da publicação a que se refere o Artigo 1º, serão levados a hasta pública, repartindo-se o produto do leilão, igualmente, entre o Estado e o município do emplacamento do veículo. § 1º - Quando o veículo apreendido houver sido emplacado em outro Estado da União, ou não for possível a identificação do local de emplacamento, o produto do leilão será repartido, igualmente, entre o Estado e o município onde ocorreu a apreensã o. § 2º - A parte do leilão a que se refere o “caput” deste artigo, pertencente ao Estado, destina-se a suprir as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei. * Artigo declarado inconstitucional - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2819 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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