Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3865, de 24 de junho de 2002

Nº 3865/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3865 , de 24 de junho de 2002 oriunda do Projeto de Lei nº 1072-A , de 1999.

LEI Nº 3865, DE 24 DE JUNHO DE 2002.

FICA O DETRAN/RJ OBRIGADO A COMUNICAR AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO, A OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE IMPORTE EM PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DO MOTORISTA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o DETRAN/RJ obrigado a comunicar ao proprietário de veículo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ocorrência de infração de trânsito que importe em pontuação na carteira do motorista, a contar da data da infração. Art. 2º - O não atendimento do prazo previsto no artigo anterior importará na impossibilidade de eventuais infrações ocorridas com o mesmo veículo, no prazo superior a 60 (sessenta) dias à infração anterior, serem computadas para efeito de pontuação na carteira do motorista. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002. DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo