Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3865, de 24 de junho de 2002
Nº 3865/2002
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3865 , de 24 de junho de 2002 oriunda do Projeto de Lei nº 1072-A , de 1999.
LEI Nº 3865, DE 24 DE JUNHO DE 2002.
FICA O DETRAN/RJ OBRIGADO A COMUNICAR AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO, A OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE IMPORTE EM PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DO MOTORISTA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002. DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente
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