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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3864, de 24 de junho de 2002

Nº 3864/2002

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Art. 1.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3864 , de 24 de junho de 2002 oriunda do Projeto de Lei nº 777-A , de 1996.

LEI Nº 3864 DE 24 DE JUNHO DE 2002.

CRIA NORMAS DE ASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS EM IMÓVEIS RURAIS, INTEGRANTES OU INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL, REGULAMENTA O USO DA TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Todo o imóvel rural, integrante ou incorporado ao patrimônio público estadual, destinado a assentamentos de famílias de origem rural, será utilizado exclusivamente para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda aos objetivos da Política Agrária. Parágrafo único - Mediante prévio assentimento do Estado, poderá o concessionário transferir, a terceiros não titulares de direito real sobre imóveis, os direitos deste contrato, desde que mantida a finalidade e obrigações deste instrumento, e que tenha o concessionário cumprido suas obrigações contratuais. A transferência, atendido o disposto nesta cláusula e os dispositivos legais pertinentes, será registrada no competente Ofício do Registro de Imóveis. Art. 2º - Todo assentamento rural será feito em nome do representante da família a ser assentada, previamente cadastrado no órgão estadual competente, obedecidos os critérios definidos pelo § 1º do Art. 249 da Constituição Estadual. Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo, será emitido pelo ó rgão competente um Título de Concessão de Direito Real de Uso da Terra, tendo transcrita em seu verso a íntegra desta Lei, respeitado o disposto nos Incisos I a IV, do Parágrafo Único do Artigo 250 da Constituição do Estado. Art. 3º - O Estado poderá retomar o imóvel, caso não esteja o mesmo sendo utilizado para os fins definidos nesta Lei, destinando-o a outra família a ser assentada. Parágrafo único - Em caso de devolução ou retomada pelo Estado, pelo não cumprimento desta Lei, não terá o titular direito a qualquer indenização referente a benfeitorias realizadas no imóvel que estejam em desacordo às finalidades a que se destina o mesmo. Art. 4º - Quando do falecimento do titular, seus sucessores legais que residam no imóvel e nele trabalhem, após comprovação junto ao órgão competente, receberão a transferência da titularidade como sucessores do direito real de uso. § 1º - Este novo título citará, obrigatoriamente, no seu texto, o nome do titular antecessor. § 2º - Em caso de falecimento do titular, e não havendo sucessor devidamente credenciado nas condições exigidas por esta Lei, o imóvel será retomado pelo Estado e destinado a outra família a ser assentada. Art. 5º - Caberá ao Estado as obras de infra-estrutura econômica e social para a consolidação dos assentamentos rurais, bem como viabilizar a utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à implementação dos planos e projetos especiais. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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