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Rio de Janeiro

* LEI Nº 3863, DE 18 DE JUNHO DE 2002.

Nº 3863/2002

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3863 de 18 de junho de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1271-B, de 2000.

* LEI Nº 3863, DE 18 DE JUNHO DE 2002.

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI ORDINÁRIA Nº 3266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Art. 1º da Lei Ordinária nº 3266, de 06/10/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – água, luz, telefone e gás – de igrejas e templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das igrejas ou templos.

Parágrafo único – Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

* Omitido no D.O. de 19.06.2002.

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