Rio de Janeiro
* LEI Nº 3863, DE 18 DE JUNHO DE 2002.
Nº 3863/2002
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3863 de 18 de junho de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1271-B, de 2000.
* LEI Nº 3863, DE 18 DE JUNHO DE 2002.
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI ORDINÁRIA Nº 3266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“Art. 1º - Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – água, luz, telefone e gás – de igrejas e templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das igrejas ou templos.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
* Omitido no D.O. de 19.06.2002.
Ficha Técnica