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Rio de Janeiro

* LEI Nº 3862, DE 17 DE JUNHO DE 2002.

Nº 3862/2002

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* LEI Nº 3862, DE 17 DE JUNHO DE 2002.

ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI Nº 220/75.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Acrescente-se um parágrafo ao art. 19 do Decreto-Lei Nº 220, de 18 de julho de 1975, com a seguinte redação:

“§ - No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada”.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2002. BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitido no D.O. de 18.06.2002.

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