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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 386, de 04 de dezembro de 1980

Nº 386/1980

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 386, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1980.

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 65 DE DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JUNHO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a assembléia Legislativa de Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É acrescentado ao art. 65 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de junho de 1975, o seguinte parágrafo:

“Art. 65 - ................................................................................................

Parágrafo único- Mesmo que seja outra a autoria de seu órgão competente para a apuração, por meios sumários, sindicância ou mediante inquérito administrativo, de grave irregularidade de que tenha ciência no Serviço Público (artigo 40 e 52) e secretário de Estado de administração será sempre competente para determinar, de imediato, a instauração de inquérito, inclusive em relação a servidores autárquicos, quando chega a seu conhecimento, independentemente de qualquer comunicação, a ocorrência de irregularidade, inobservância de deveres ou infrações de proibições funcionais, em quaisquer área do Poder Executivo Estadual”.
Art. 2.
- esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 04 de dezembro de 1980CHAGAS FREITAS - Governador

MARCIAL DIAS PEQUENO

VALDIR MOREIRA GARCIA

FRANCISCO MAURO DIAS

EDMUNDO CAPELLO COSTA

ARNALDO MISKIER

HEITOR BRANDOM SCHILLER

CARLOS LABERTO DE ANDRADE PINTO

ERASMO MARTINS PEDRO

EMILIO IBRAIM DA SILVA

SILVIO RUBENS BARBOSA DA CRUZ

EDMUNDO ADOLPHO MURGEL

ADEIR VELLOSO DE ALBUQUERQUE

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