Rio de Janeiro
* LEI Nº 3858, DE 17 DE JUNHO DE 2002.
Nº 3858/2002
* LEI Nº 3858, DE 17 DE JUNHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O REGISTRO, EM LIVRO PRÓPRIO, DE RECÉM-NASCIDO A PRÉ-TERMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Toda criança recém-nascida no Estado do Rio de Janeiro deverá ter nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas de vida uma avaliação de sua idade gestacional determinada por exame clínico realizado por um pediatra para classificá-la como recém-nascido a termo ou pré-termo.
Art. 2.
– No caso de ser classificado como nascido a pré-termo – menos de 37 (trinta e sete) semanas de idade gestacional - o recém-nascido terá o número de semanas de idade gestacional registrado em livro próprio.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitido no D.O. de 18.06.2002.
Ficha Técnica