Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3850, de 10 de junho de 2002
Nº 3850/2002
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.850, de 10 de junho de 2002, que “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS CLÍNICO-CIRÚRGICOS COM INTERNAÇÃO DE CURTA PERMANÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”LEI Nº 3850, DE 10 DE JUNHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS CLÍNICO-CIRÚRGICOS COM INTERNAÇÃO DE CURTA PERMANÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Parágrafo único - A indicação do procedimento como cirurgia com internação de curta permanência é de inteira responsabilidade do médico executante.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 10.09.2002.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
LEI Nº 3.850, DE 10 DE JUNHO DE 2002
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Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Ficha Técnica