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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3850, de 10 de junho de 2002

Nº 3850/2002

LEI Nº 3850, DE 10 DE JUNHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS CLÍNICO-CIRÚRGICOS COM INTERNAÇÃO DE CURTA PERMANÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As Unidades de Saúde, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizem procedimentos clínico-cirúrgicos com internação de curta permanência serão classificadas de acordo com regulamentação própria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- V E T A D O .

* Parágrafo único - A indicação do procedimento como cirurgia com internação de curta permanência é de inteira responsabilidade do médico executante.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 10.09.2002.

Art. 2.
- Os estabelecimentos destinados à realização dos procedimentos clínico-cirúrgicos com internação de curta permanência deverão obedecer às normas gerais e específicas de edificações previstas nas Legislações Estadual e Municipal vigentes, além das normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as regulamentações do Ministério da Saúde no tange à sua área física.
§ 1º- Os estabelecimentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão disponibilizar os materiais necessários para o funcionamento das unidades de saúde citadas no art.1º desta Lei de acordo com a listagem apresentada por regulamentação própria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º- Os estabelecimentos de saúde deverão disponibilizar, também, documentação relativa ao plano de remoção de pacientes que venham a necessitar de internação hospitalar.
Art. 3.
- Com exceção de consultório médico independente de hospital, destinado à realização de procedimentos clínico-cirúrgicos de pequeno porte, sob anestesia local, sem necessidade de internação, as outras unidades de saúde deverão contar com retaguarda hospitalar que possua serviços laboratoriais, radiológicos, de banco de sangue e quaisquer outros que venham a ser necessários para o tratamento de complicações que porventura ocorram durante os procedimentos clínico-cirúrgicos, além da obrigação de garantir a supervisão contínua realizada por pessoal de enfermagem e médico, durante todo período de permanência do paciente em suas dependências.
Art. 4.
- Antes da execução do ato cirúrgico, deverá o estabelecimento de saúde fornecer ao paciente, documento contendo informações a respeito da cirurgia que será realizada, enumerando as informações de maior interesse, inclusive os riscos da mesma.
Art. 5.
- O descumprimento desta Lei implicará em pena em multa de 500 (quinhentas) a 10.000 (dez mil) UFIR's/RJ a ser aplicada ao responsável pela unidade de saúde, sem prejuízo das sanções de natureza sanitária, profissional, civil e penal cabíveis aos infratores.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

LEI Nº 3.850, DE 10 DE JUNHO DE 2002

Art. 1.
- ....................................
Parágrafo único- A indicação do procedimento como cirurgia com internação de curta permanência é de inteira responsabilidade do médico executante.
Art. 2.
- ......................................
§ 1º-

...................................................

Art. 6.
- ......................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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