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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3849, de 03 de junho de 2002

Nº 3849/2002

LEI Nº 3849, DE 03 DE JUNHO DE 2002.

ELEVA À SEGUNDA ENTRÂNCIA A COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Excluir a Comarca de Cachoeiras de Macacu do art. 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e incluí-la no art. 15 do mesmo Código.

CAPÍTULO XIV

Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Marica, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antonio de Pádua, São Fidelis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios, Valença e Vassouras.

Art. 148.
– Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a) - Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidelis, São João da Barra e Saquarema, dois Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas; b) - (...) c) - (...) d) - (...) e) - (...)
Art. 149.
– Compete aos Juízes de Direito: I – das 1ªs. Varas das Comarcas de Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidelis, São João da Barra e Saquarema, exercerem as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92; II – das 2ªs Varas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas nos arts. 86, 88 e 93; III - (...) IV - (...) V - (...) VI - (...) VII - (...) VIII - (...)
Art. 2.
- Fica criado um cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª Vara de Cachoeiras de Macacu, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior, vinculado à 1ª Vara. Art. 3º - Ficam criados um cargo de Titular de Cartório de 1ª Categoria, quatro cargos de Técnico Judiciário Juramentado, três cargos de Auxiliar Judiciário, dois cargos de Auxiliar de Cartório e três cargos de Oficial de Justiça avaliador, conforme quadro em anexo. Art. 4º - O cargo de Titular do Juízo Único e os demais existentes ficam vinculados à 1ª Vara. Art. 5º - O Juizado Adjunto Criminal ficará vinculado à 2ª Vara, logo após a instalação desta. Art. 6º - Os feitos de competência fazendária, acidentária e criminal em curso na Vara Única serão redistribuídos à 2ª Vara, após sua instalação. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

ANEXO

COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU

(2ª Vara)

Número de cargos a serem criados Cargos a serem lotados na 2ª Vara

01 Juiz de Direito de Entrância do Interior

01Titular de Cartório de 1ª Categoria - Índice 2.000

04Técnico Judiciário Juramentado “A”-1400

03Oficial de Justiça Avaliador “A” – 1400

03Auxiliar Judiciário “A” – 1100

03Auxiliar de Cartório “A” – 850

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