Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3845, de 24 de maio de 2002
Nº 3845/2002
LEI Nº 3845, DE 24 DE MAIO DE 2002.
CRIA A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA A SER RECEBIDA PELOS SERVIDORES DO QUADRO SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda a Gratificação de Atividade Fazendária a ser percebida pelos Servidores do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com valores e quantitativos definidos no Anexo Único desta Lei.
unico
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
ANEXO ÚNICO
Valores (em reais)Quantitativo
Nível Superior1.500,0005
Nível Médio1.200,0027
Nível Elementar800,0054
Ficha Técnica