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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3845, de 24 de maio de 2002

Nº 3845/2002

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unico Art. 2.
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LEI Nº 3845, DE 24 DE MAIO DE 2002.

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA A SER RECEBIDA PELOS SERVIDORES DO QUADRO SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda a Gratificação de Atividade Fazendária a ser percebida pelos Servidores do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com valores e quantitativos definidos no Anexo Único desta Lei.

unico

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

ANEXO ÚNICO

Valores (em reais)Quantitativo

Nível Superior1.500,0005

Nível Médio1.200,0027

Nível Elementar800,0054

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