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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3841, de 23 de maio de 2002

Nº 3841/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Esatadual, promulga a Lei nº 3841, de 23 de maio de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2850, de 2002.

LEI Nº 3841, DE 23 DE MAIO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REVISAR AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A :

Art. 1.
- É autorizado o Poder Executivo a proceder à revisão dos valores fixados para as aposentadorias por invalidez de servidores policiais civis e militares, bem assim de integrantes do Corpo de Bombeiros, a fim de incorporar aos seus proventos, mesmo aos já fixados em definitivo pelo Tribunal de Contas do Estado, o pagamento integral do percentual máximo previsto em Lei como adicional por tempo de serviço, independentemente do tempo de serviço efetivamente prestado pelo beneficiado.
Art. 2.
- Nenhum servidor abrangido por esta Lei poderá ter os seus proventos reduzidos em virtude desta revisão, bem como não poderá ter os seus proventos fixados em valores inferiores à remuneração dos atuais ocupantes dos cargos em que se aposentaram.
Art. 3.
- A presente Lei é aplicável também aos casos de reforma por invalidez e às pensões, a qualquer título, deixadas pelos servidores policiais civis e militares, inclusive bombeiros.
Art. 4.
- As vantagens decorrentes da presente Lei serão pagas pelo IPERJ, pelo RIOPREVIDENCIA ou por outra entidade afim, bem como diretamente pelo Estado, conforme o regime ao qual estiver submetido o beneficiário, sendo devidas a partir da implementação do respectivo orçamento para 2003, em cuja proposta orçamentária deverão os consequentes ajustes e vantagens estar previstos.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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