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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3840, de 23 de maio de 2002

Nº 3840/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Esatadual, promulga a Lei nº 3840, de 23 de maio de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2292-A, de 2001.

LEI Nº 3840, DE 23 DE MAIO DE 2002.

DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E POSSIBILITA INCENTIVO A EMPRESAS QUE FINANCIAREM BOLSAS DE ESTUDO AOS PROFESSORES QUE NECESSITAM COMPLETAR A FORMAÇÃO PEDAGÓGICA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,D E C R E T A :

Art. 1.
- As empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores que ingressam em curso superior, em atendimento ao disposto pelo parágrafo 4º do Artigo 87 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, poderão, em contrapartida, exigir dos beneficiários que lhes prestem serviço para implementação de projetos de alfabetização ou de aperfeiçoamento de seus empregados, bem como outras atividades compatíveis com sua formação profissional.
Art. 2.
- Os serviços a que se referem o Artigo 1º serão prestados após a conclusão do curso, por tempo proporcional ao período em que vigorou a bolsa, não podendo ultrapassar a 04 (quatro) anos, nem obrigar o beneficiário a mais de 02 (duas) horas diárias de trabalho.
Parágrafo único– Se a bolsa for concedida pela própria instituição de ensino superior freqüentada pelo beneficiário, esta poderá exigir do mesmo a prestação de serviço durante a realização do curso.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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