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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 384, de 04 de dezembro de 1980

Nº 384/1980

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LEI Nº 384, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1980.

ALTERA O ARTIGO 14 DO DECRETO-LEI Nº 138, de 23.06.75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 14 do decreto-Lei nº 138, de 23 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Os lucros líquidos apurados pela LOTERJ em cada exercício, após descontado o percentual de 30% (trinta por cento) que constituirá Fundo de Reserva da autarquia, serão aplicadas no exercício subsequente para fins de assistência hospitalar e escolar, de interesses social, esportivo, educacional e cultural, conforme individuação a ser estabelecida anualmente em ato de Poder Executivo.

Parágrafo único - A movimentação do Fundo de Reserva a que se refere este artigo será feita pelo Diretor-Presidente da LOTERJ, com autorização prévia do Senhor Governador do Estado."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1980.

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

HEITOR BRANDON SCHILLER

WALDIR MOREIRA GARCIA

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