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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3839, de 23 de maio de 2002

Nº 3839/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Esatadual, promulga a Lei nº 3839, de 23 de maio de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2221-A, de 2001.

LEI Nº 3839, DE 23 DE MAIO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DE TRIBUTOS AS CATEGORIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de tributos as aquisições de veículos automotores, do tipo popular, efetuadas por Agentes de Disciplina da Secretaria de Estado de Justiça e por Agentes e Inspetores de Segurança Penitenciária, da ativa ou aposentados, desde que para uso próprio.
Parágrafo único– Os veículos adquiridos com o advento da isenção só poderão ser transferidos de propriedade após 5 (cinco) anos.
Art. 2.
- A isenção de que trata o Art. 1º será deferida aos destinatários da presente Lei para aquisição de 1 (um) único veículo, novo (zero quilômetro), de fabricação nacional.
Art. 3.
- O Poder Executivo diligenciará para a regulamentação da presente Lei em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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