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Rio de Janeiro

* LEI Nº 3821, DE 02 DE MAIO DE 2002.

Nº 3821/2002

* LEI Nº 3821, DE 02 DE MAIO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE MENCIONA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço de Transporte Escolar para educandos da rede pública, portadores de deficiência física, mental ou sensorial, para funcionar em locais de difícil acesso ou trânsito.

Art. 2.
- V E T A D O .

* Art. 2º - O serviço de transporte de que trata o artigo 1º poderá ser realizado através de qualquer veículo coletivo regularmente, e de preferência pela iniciativa privada, somente sendo admitida a execução direta pelos órgãos públicos quando da total e comprovada inviabilidade de participação de terceiros.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 25/06/2002.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.II, de 03/05/2002.

Art. 1.
-........................................................ Art. 2º - O serviço de transporte de que trata o artigo 1º poderá ser realizado através de qualquer veículo coletivo regularmente, e de preferência pela iniciativa privada, somente sendo admitida a execução direta pelos órgãos públicos quando da total e comprovada inviabilidade de participação de terceiros. Art. 3º -........................................................ Art. 4º - ........................................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002. DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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