Rio de Janeiro
* LEI Nº 3821, DE 02 DE MAIO DE 2002.
Nº 3821/2002
Nesta página
Art. 2. Art. 3. Art. 4. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3821, de 02 de maio 2002, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE MENCIONA.” Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 3821, de 02 de maio de 2002:* LEI Nº 3821, DE 02 DE MAIO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE MENCIONA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço de Transporte Escolar para educandos da rede pública, portadores de deficiência física, mental ou sensorial, para funcionar em locais de difícil acesso ou trânsito.
* Art. 2º - O serviço de transporte de que trata o artigo 1º poderá ser realizado através de qualquer veículo coletivo regularmente, e de preferência pela iniciativa privada, somente sendo admitida a execução direta pelos órgãos públicos quando da total e comprovada inviabilidade de participação de terceiros.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 25/06/2002.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.II, de 03/05/2002.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002. DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente
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