Rio de Janeiro
LEI Nº 3817, DE 23 DE ABRIL DE 2002. *
Nº 3817/2002
LEI Nº 3817, DE 23 DE ABRIL DE 2002. *
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA SEMANA DA ENERGIA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica incluído no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, na segunda semana do mês de setembro, a SEMANDA DA ENERGIA.
Art. 2.
- A SEMANA DA ENERGIA deverá ser comemorada com palestras, exposições e outras atividades destinadas à discussão de fontes de energia alternativas à elétrica e ao uso do petróleo.
Art. 3.
- A SEMANA DA ENERGIA deverá incluir todas as escolas de ensino fundamental e médio situadas no Estado, onde deverão ser discutidas além de fontes de energia alternativa o uso racional dos recursos energéticos disponíveis.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.II, de 24/04/2002.
Ficha Técnica