Rio de Janeiro
LEI Nº 3815, DE 16 DE ABRIL DE 2002. *
Nº 3815/2002
LEI Nº 3815, DE 16 DE ABRIL DE 2002. *
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR PROGRAMAS PARA A CRIAÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instalar programas, em parceria com os municípios do Estado do Rio de Janeiro, visando à criação de cursos profissionalizantes de corte e costura, secretariado, carpintaria, mecânica, cabeleireiro, cozinheiro, marcenaria, torneiro mecânico, e outros, em escolas da rede pública e privada, igrejas, prédios municipais e estaduais em todo o território do Estado.
Parágrafo único– A supervisão dos cursos será exercida pela Secretaria Estadual de Trabalho.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante convênio com empresas de ônibus, meio de transporte gratuito para as pessoas que freqüentem os cursos descritos no artigo acima.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro para a implantação do disposto nesta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente ou suplementar, se necessário, da Secretaria Estadual de Trabalho.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida do D.O. - P.II, de 17/04/2002.
Ficha Técnica