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LEI Nº 3814, DE 16 DE ABRIL DE 2002. *

Nº 3814/2002

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LEI Nº 3814, DE 16 DE ABRIL DE 2002. *

OBRIGA O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL A CONCEDER UM DIA DE LICENÇA POR ANO, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER GINECOLÓGICO E DE PRÓSTATA PARA OS FUNCIONÁRIOS COM 40 ANOS OU MAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os funcionários públicos da administração direta, indireta e fundacional, bem como os servidores dos poderes legislativo e judiciário, com 40 anos ou mais, terão direto a um dia por ano de licença para realizarem exames preventivos de câncer ginecológico e de próstata.
Art. 2.
- A licença será concedida por escrito, mediante a apresentação pelo funcionário, do requerimento dos referidos exames.
Art. 3.
- O beneficiário da presente Lei deverá apresentar o comprovante de comparecimento na unidade de saúde onde tenha sido realizado o exame.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor nas data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida do D.O. - P.II, de 17/04/2002.

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