– As operações de exploração, produção, estocagem e transporte de petróleo e seus derivados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, adotarão as normas de segurança previstas nesta Lei. Parágrafo único - As atividades descritas no “caput” enquadram-se nos pressupostos do Art. 276 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e como tal dependerão da adoção de melhores tecnologias de controle para proteção do meio ambiente. Art. 2º – Para os fins previstos nesta Lei, define-se como atividades de exploração, produção, estocagem e transporte de petróleo e seus derivados: I - Plataformas petrolíferas off shore; II - Refinarias; III - Oleodutos; IV - Portos de embarque e desembarque de petróleo; V - Navios petroleiros; VI - Tanques de estocagem de grande capacidade. Art. 3º – A concessão ou renovação de licenças ambientais de instalação e operação para as atividades descritas nesta Lei pelo órgão competente do Estado, fica condicionada a apresentação, pela requerente, de aplicação de medidas preventivas e equipamentos que visem impedir a contaminação do meio ambiente por derramamento de petróleo e seus derivados. Art. 4º – Tais medidas deverão ser suficientes para mitigar os impactos ambientais negativos na região do projeto e em áreas direta ou indiretamente afetadas pelo risco de contaminação. Art. 5º – Consideram-se como medidas preventivas, a utilização de sistemas de barreiras absorventes de petróleo e seus derivados, que seja capaz de manter o óleo absorvido na água, sem riscos de vazamento e evite a dispersão do petróleo e seus derivados no meio ambiente, água ou terra. Parágrafo único - Não são aceitáveis sistemas não resistentes aos hidrocarbonos ou que provoquem reação química no meio ambiente, prejudicando a fauna e a flora marinha ou terrestre ou, ainda, ofereçam risco de incêndio. Art. 6º – O prazo para o cumprimento do disposto na presente Lei é de 90 (noventa) dias para aqueles que ainda não estão em funcionamento, licenciados ou em fase de licenciamento, e de 180 (cento e oitenta) dias para aqueles licenciados e em funcionamento, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 7º – O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração administrativa e a responsabilidade será apurada pelo órgão ambiental competente através de processo administrativo, independente da responsabilidade civil e criminal, consoante a legislação ambiental em vigor. Parágrafo único - As penalidades administrativas a serem aplicadas pelo órgão estadual competente para o exercício do controle ambiental serão: I - Multa de 100.000 UFIR’s para primeira autuação; II - Multa de 1.000.000 UFIR’s para segunda autuação; III - Interdição das atividades até o atendimento da Lei. Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de abril de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
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