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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3800, de 03 de abril de 2002

Nº 3800/2002

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3800, de 03 de abril de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1908, de 2000.

LEI Nº 3800, DE 03 DE ABRIL DE 2002.

DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CADÁVERES.

Art. 1.
- O serviço de transporte intermunicipal de cadáveres, inclusive a comercialização, de caixões, urnas funerárias e a prestação de outros serviços a ele complementares, são livres à iniciativa privada, vedada a garantia de exclusividade em virtude da localização da empresa que o realize.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de abril de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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