Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3795, de 01 de abril de 2002
Nº 3795/2002
LEI Nº 3795, DE 01 DE ABRIL DE 2002.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE FUMO E SEUS DERIVADOS, ACESO EM SALA DE AULA NAS ESCOLAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica determinado, a proibição, por parte de todo o corpo docente e discente, o uso aceso no interior das salas de aula, de: cachimbo; charuto, cigarro de palha e similares.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2002.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
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