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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3794, de 01 de abril de 2002

Nº 3794/2002

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3794, DE 01 DE ABRIL DE 2002.

CRIA A PROMOÇÃO POR MÉRITO INTELECTUAL NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Será imediatamente promovido ao posto de 2º Tenente PM, o Aluno-a-Oficial PM, e a 2º Tenente BM o Aluno-a-Oficial BM que obtiver a 1º colocação, ao término do Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar (CFO) ou do Curso de Formação de Oficiais da Academia de Bombeiro Militar 2 de Julho (CFO) respectivamente.
§ 1º- No caso de não haver vaga disponível para o acesso ao posto de 2º Tenente, o militar será enquadrado como excedente ao quadro até que surja espaço no nível hierarquicamente correspondente.
§ 2º- Será concedida aos primeiros colocados dos cursos referidos no “caput” a oportunidade de escolher a Unidade Operacional onde queiram servir nas respectivas corporações, independente da disponibilidade de vaga.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2002.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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