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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3790, de 27 de março de 2002

Nº 3790/2002

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LEI Nº 3790, DE 27 DE MARÇO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NAS PUBLICAÇÕES DE EDITAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Será gratuita a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, bem como em qualquer veículo de comunicação impresso ou eletrônico, aceitos pela Justiça, realizada no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, convocando pessoas desaparecidas ou terceiros interessados em se manifestarem em processo judicial, consoante o que dispõe a Lei nº. 5869, de 11 de janeiro de 1973 – nos seus arts. 1.159, 1.161, 1.164 e 1.165.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de março de 2002.

ANTHONY GAROTINHO Governador

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