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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3788, de 27 de março de 2002

Nº 3788/2002

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Art. 2.
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LEI Nº 3788, DE 27 DE MARÇO DE 2002.

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE DOENTES EM AMBULÂNCIAS PARTICULARES, NOS CASOS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as ambulâncias particulares obrigadas a transportar doentes, em todo o Estado do Rio de Janeiro, sem qualquer ônus, nos casos de emergência médica reconhecida por profissional da área médica, ou por solicitação de qualquer unidade pública de saúde.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, em 27 de março de 2002. ANTHONY GAROTINHO Governador

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