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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3780, de 18 de março de 2002

Nº 3780/2002

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LEI Nº 3780, DE 18 DE MARÇO DE 2002.

TRATA DA INFORMAÇÃO E DA ORIENTAÇÃO SOBRE O SISTEMA E A LEGISLAÇÃO DO TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os hospitais, casas de saúde, clínicas e similares – particulares e públicos – localizados em território fluminense obrigados a informar e orientar sobre a legislação, o sistema e os procedimentos do transplante de órgãos aos pacientes e seus familiares.
Art. 2.
- As informações e orientações de que trata o “caput” desta Lei devem ser impressas em cartazes, destinados à leitura do público em geral.
Art. 3.
- Os cartazes referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente fixados em locais de fácil acesso ao público.
Art. 4.
- Aos dirigentes dos estabelecimentos de saúde é facultada a utilização de outros impressos que tratem da orientação, da informação e dos procedimentos relativas ao processo de transplante de órgãos.
Art. 5.
- A inobservância à presente Lei implica na punição do infrator com multas progressivas e diárias, respeitada uma escala com valores correspondentes a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) UFIR’s.
Parágrafo único– Cabe ao Poder Executivo definir o tipo de punição a ser aplicada ao (s) responsável (eis) do estabelecimento público que não observar (em) o que determina esta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 2002.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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