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Rio de Janeiro

* LEI Nº 3775, DE 14 DE MARÇO DE 2002.

Nº 3775/2002

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Art. 1. Art. 7.
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* LEI Nº 3775, DE 14 DE MARÇO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO, ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DOS PROBLEMAS DE DESVIO NA COLUNA VERTEBRAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, nas escolas da rede pública estadual, programa de prevenção, acompanhamento e tratamento dos problemas de desvio na coluna vertebral.
Parágrafo único– O Programa a que se refere o “caput” deste artigo atenderá primordialmente os alunos em idade escolar, matriculados no ensino fundamental. Art. 2º – O Programa previsto nesta Lei compreenderá a adoção das seguintes medidas gerais:
Irealização do teste de Adams ou teste de inclinação ;
IIcontrole dos portadores de desvio de coluna vertebral;
III assistência médica às crianças em idade escolar sobre os riscos causados pela má postura;
IV aconselhamento às crianças em idade escolar sobre os riscos causados pela má postura;
V prevenção das alterações posturais, por meio da implementação da técnica de Hall, método que inclui exercícios de alongamento e condicionamento físico;
VI elaboração de cartilhas e folhetos informativos nas escolas. Art. 3º - Para a implementação das medidas asseguradas pelo Programa de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação com as Universidades, Faculdades de Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Educação Física, para fins de cessão de acadêmicos o monitores, que executarão as metas previstas no artigo anterior. Art. 4º - As atividades desempenhadas pelos acadêmicos, monitores e voluntários das instituições de ensino superior descritas no artigo anterior serão supervisionadas pelos Conselhos Regionais das respectivas profissões e valerão para fins de estágio, na forma a ser disciplinada pelos citados Conselhos. Art. 5º - Entre as metas de prevenção dos problemas de desvio na coluna vertebral, está a realização de campanhas de divulgação das formas mais freqüentes de alterações posturais, por meio da afixação de cartazes, destinados especialmente aos professores das escolas. Art. 6º - Detectado o desvio na coluna vertebral ou outra forma de alteração postural, a criança será encaminhada para consulta com profissional especializado e para radiografia da região torácica, após prévia avaliação do grau do desvio.
Art. 7.
- Para implantação do Programa, poderá o Poder Executivo criar ambulatórios específicos nas escolas, dotados dos recursos materiais e humanos necessários ao seu adequado funcionamento. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de março de 2002.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

* Omitida do D.O. de 15.03.2002.

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