- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, nas escolas da rede pública estadual, programa de prevenção, acompanhamento e tratamento dos problemas de desvio na coluna vertebral.Parágrafo único– O Programa a que se refere o “caput” deste artigo atenderá primordialmente os alunos em idade escolar, matriculados no ensino fundamental. Art. 2º – O Programa previsto nesta Lei compreenderá a adoção das seguintes medidas gerais:
Irealização do teste de Adams ou teste de inclinação ;
IIcontrole dos portadores de desvio de coluna vertebral;
III assistência médica às crianças em idade escolar sobre os riscos causados pela má postura;
IV aconselhamento às crianças em idade escolar sobre os riscos causados pela má postura;
V prevenção das alterações posturais, por meio da implementação da técnica de Hall, método que inclui exercícios de alongamento e condicionamento físico;
VI elaboração de cartilhas e folhetos informativos nas escolas. Art. 3º - Para a implementação das medidas asseguradas pelo Programa de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação com as Universidades, Faculdades de Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Educação Física, para fins de cessão de acadêmicos o monitores, que executarão as metas previstas no artigo anterior. Art. 4º - As atividades desempenhadas pelos acadêmicos, monitores e voluntários das instituições de ensino superior descritas no artigo anterior serão supervisionadas pelos Conselhos Regionais das respectivas profissões e valerão para fins de estágio, na forma a ser disciplinada pelos citados Conselhos. Art. 5º - Entre as metas de prevenção dos problemas de desvio na coluna vertebral, está a realização de campanhas de divulgação das formas mais freqüentes de alterações posturais, por meio da afixação de cartazes, destinados especialmente aos professores das escolas. Art. 6º - Detectado o desvio na coluna vertebral ou outra forma de alteração postural, a criança será encaminhada para consulta com profissional especializado e para radiografia da região torácica, após prévia avaliação do grau do desvio.