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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3773, de 08 de março de 2002

Nº 3773/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3773, de 08 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 815, de 1999.

LEI Nº 3773, DE 08 DE MARÇO DE 2002.

TRATA DA APRESENTAÇÃO DO AGENTE CRIMINOSO AO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1.
- É vedado à autoridade e/ou agente policial permitir ou contribuir para que o agente criminoso, com antecedentes criminais, esconda o rosto quando fotografado para matérias jornalísticas.
Art. 2.
- Ficam as Delegacias Policiais obrigadas a manter atualizados e ao alcance do público, álbuns com fotografias dos presos já condenados.
Art. 3.
- Na aplicação do que trata o “caput” desta Lei, preserva-se o que determina o artigo nº 190 – título V – da Segurança Pública – da Constituição Estadual.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a partir de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de março de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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