Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3773, de 08 de março de 2002
Nº 3773/2002
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3773, de 08 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 815, de 1999.
LEI Nº 3773, DE 08 DE MARÇO DE 2002.
TRATA DA APRESENTAÇÃO DO AGENTE CRIMINOSO AO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de março de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
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