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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3772, de 05 de março de 2002

Nº 3772/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3772, de 05 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1836, de 2000.

LEI Nº 3772, DE 05 DE MARÇO DE 2002.

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS MORTUÁRIOS NAS INSTALAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1.
- Fica proibida a negociação e comercialização de quaisquer produtos ou serviços mortuários nos estabelecimentos hospitalares ou similares deste Estado, que sejam de iniciativa pública, privada ou credenciada.
Art. 2.
- O descumprimento ao artigo anterior acarretará multa à pessoa jurídica infratora, cujos valores corresponderão a 5.000 (cinco mil) UFIR’s se autuado hospital, clínica, ou instituição similar, e 1.000 (mil) UFIR’s se autuada empresa funerária, ficando a Secretaria de Estado de Saúde diretamente responsável pela fiscalização e autuação.
Art. 3.
- O Poder Executivo expedirá os atos necessários para a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2001.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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