Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3772, de 05 de março de 2002
Nº 3772/2002
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3772, de 05 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1836, de 2000.
LEI Nº 3772, DE 05 DE MARÇO DE 2002.
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS MORTUÁRIOS NAS INSTALAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2001.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
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