Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3771, de 11 de janeiro de 2002

Nº 3771/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3771, de 11 de janeiro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1935, de 2000.

LEI Nº 3771, DE 11 DE JANEIRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A REVISTA DE PESSOAS E COISAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1.
- É vedado aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Rio de Janeiro, proceder a qualquer tipo de revista de coisas ou pessoas usuárias de tais serviços. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de janeiro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo