Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 377, de 27 de novembro de 1980
Nº 377/1980
LEI Nº 377, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1980.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Os servidores estaduais, ativos e inativos, da administração Direta e Autárquica, cujos vencimentos ou proventos sejam nominalmente inferiores ao atual salário-mínimo, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo, vigente a contar de 1 de novembro de 1980.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1 de fevereiro de 1980.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1980.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
WALDIR MOREIRA GAROZA
HEITOR BRANDON SCHILLER
FRANCISCO MAURO DIAS
Ficha Técnica